E-commerce e metaverso: mudanças entre as edições

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  Autoria inicial: Mônica Lopes Scariot e Vanise Saciloto Camassola
  Autoria inicial: Mônica Lopes Scariot e Vanise Saciloto Camassola
O decreto lei nº 7.962/2013 regulou o comércio eletrônico (E-commerce). Conforme se verifica no item 12 da Nota Técnica 40/2013 datada de setembro de 2013, da Coordenação Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado – Senacon houve uma preocupação em determinar que a norma seria aplicada inclusive aos demais meios eletrônicos (existentes à época da publicação do decreto, assim como os que seriam futuramente implementados):  
O decreto lei nº 7.962/2013<ref>DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013<nowiki/>https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2013/decreto-7962-15-marco-2013-775557-publicacaooriginal-139266-pe.html</ref> regulou o comércio eletrônico (E-commerce). Conforme se verifica no item 12 da Nota Técnica 40/2013<ref>Nota Técnica nº 40-2013 - Comércio eletrônico.pdf<nowiki/>https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/consumidor/notas-tecnicas/anexos/nota-tecnica-no-40-2013-comercio-eletronico.pdf/view</ref> datada de setembro de 2013, da Coordenação Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado – Senacon houve uma preocupação em determinar que a norma seria aplicada inclusive aos demais meios eletrônicos (existentes à época da publicação do decreto, assim como os que seriam futuramente implementados): <blockquote>''12. O decreto incide tanto sobre os sítios eletrônicos quanto sobre os meios eletrônicos utilizados pelo próprio consumidor para a contratação. De acordo com o caput do art. 2º e 3º, o decreto não se restringe à regulação da informação disponibilizada pelos sítios eletrônicos dos fornecedores, incluindo também os demais meios eletrônicos utilizados para a contratação (oferta ou conclusão de contrato de consumo). Assim, tanto atuais sítios eletrônicos quanto outros meios eletrônicos existentes ou a serem futuramente implementados estão sujeitos ao Decreto.''</blockquote>Assim, embora as lacunas jurídicas, considerando a nota técnica em questão é possível considerar a aplicação do decreto ao [[metaverso.]]


''12. O decreto incide tanto sobre os sítios eletrônicos quanto sobre os meios eletrônicos utilizados pelo próprio consumidor para a contratação. De acordo com o caput do art. 2º e 3º, o decreto não se restringe à regulação da informação disponibilizada pelos sítios eletrônicos dos fornecedores, incluindo também os demais meios eletrônicos utilizados para a contratação (oferta ou conclusão de contrato de consumo). Assim, tanto atuais sítios eletrônicos quanto outros meios eletrônicos existentes ou a serem futuramente implementados estão sujeitos ao Decreto.''
== Ligações externas ==


Assim, embora as lacunas jurídicas, considerando a nota técnica em questão é possível considerar a aplicação do decreto ao metaverso.
* [https://admsite.oabrs.org.br/arquivos/file_638515b786924.pdf Artigo sobre Direito do Consumidor e metaverso]


[https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/consumidor/notas-tecnicas/anexos/nota-tecnica-no-40-2013-comercio-eletronico.pdf/view Nota Técnica Senacon - 2013 ]
== Referências ==
[https://admsite.oabrs.org.br/arquivos/file_638515b786924.pdf Artigo sobre Direito do Consumidor e metaverso]
<references />
[[Categoria:Economia e Propriedade]]

Edição atual tal como às 14h49min de 20 de dezembro de 2022

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Autoria inicial: Mônica Lopes Scariot e Vanise Saciloto Camassola

O decreto lei nº 7.962/2013[1] regulou o comércio eletrônico (E-commerce). Conforme se verifica no item 12 da Nota Técnica 40/2013[2] datada de setembro de 2013, da Coordenação Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado – Senacon houve uma preocupação em determinar que a norma seria aplicada inclusive aos demais meios eletrônicos (existentes à época da publicação do decreto, assim como os que seriam futuramente implementados):

12. O decreto incide tanto sobre os sítios eletrônicos quanto sobre os meios eletrônicos utilizados pelo próprio consumidor para a contratação. De acordo com o caput do art. 2º e 3º, o decreto não se restringe à regulação da informação disponibilizada pelos sítios eletrônicos dos fornecedores, incluindo também os demais meios eletrônicos utilizados para a contratação (oferta ou conclusão de contrato de consumo). Assim, tanto atuais sítios eletrônicos quanto outros meios eletrônicos existentes ou a serem futuramente implementados estão sujeitos ao Decreto.

Assim, embora as lacunas jurídicas, considerando a nota técnica em questão é possível considerar a aplicação do decreto ao metaverso.

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