Legislação do Metaverso em solo Brasileiro: mudanças entre as edições
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Edição atual tal como às 20h10min de 13 de março de 2023
Autores: Álvaro Serrão Monteiro e Tulani Matias de Jesus Hipolito
1. Introdução
O Metaverso além de ser conhecido com realidade virtual, digital e imersiva pode ser subdivido em camadas chamadas:
- Estrutural;
- Interface Humana;
- Descentralização;
- Computação Espacial;
- Economia Criativa
- Explorar;
- Experiência
Que cuidam da tecnologia necessária para suportar a criação e operação de ambientes virtuais em grande escala. Sendo tecnologias como computação em nuvem, processamento em tempo real, redes de alta velocidade, sensores e dispositivos de realidade virtual e aumentada. A comunicação e interação social entre os usuários do Metaverso, incluindo a criação de comunidades, a realização de eventos sociais e a formação de relacionamentos interpessoais. Além de ter os ativos financeiros que circulam na realidade para compras de artefatos na realidade, entre outras atividades possíveis de serem realizadas no Metaverso.
Assim as camadas que formam o Metaverso, é a melhor maneira para abordarmos a legislação nesse ambiente, pois podemos encontrar legislação que se aplicam a partes dessas camadas.
Dessa forma, nesse verbete vamos realizar um divisão de legislação existente que se aplica ao meio digital por interpretação extensiva e legislações que foram elaboradas já pensando nas características do ambiente digital.
2. Instrumentos Gerais
Diante da ascensão do tema Metaverso, é importante questionar a segurança dos usuários desse mundo digital e imersivo. Para isso, podemos iniciar nosso verbete com normas que são como pilares centrais da legislação Brasileira, como a Constituição Federal[1], Código Civil[2], Código Penal[3] e até mesmo a Lei de Propriedade Industrial[4] pode contribuir para a regulamentação do Metaverso em solo Brasileiro.
Sendo uma simulação imersiva e sensorial da realidade, já é possível imaginar o que não devemos fazer nesse ambiente. Pelo fato de já termos vivência em Redes Sociais como Facebook, Instagram, TikTok, Twiter que são plataformas que em suas diretrizes de comunidade não permite violação de direitos, discursos de ódio entre outros. Entretanto, como toda tecnologia em ascensão tem suas inconsistências e crenças deturpadas, a mais comum é a ausência de regras e alcance das leis já existentes.
Dessa maneira vamos observar o que a Constituição Federal[1] pode nos ajudar, em seu artigo 5°, inciso X é abordado direito de honra e privacidade, com a proteção desses dois institutos, entendemos que situações que violem essa seara em território brasileiro deve deve ser indenizado conforme compõem o dispositivo legal. Logo, encontramos a primeira garantia fundamental para aqueles que utilizam ou pretendem participar no Metaverso, em decorrência de que por trás do avatar existe uma pessoa ao qual essa proteção se aplica.
Seguindo a mesma linha de pensamento podemos encontrar mais uma proteção aos usuários do Metaverso no Código Civil Brasileiro[2], no que tange a direitos de personalidade.
A respeito da lei de propriedade industrial[4] brasileira, para enxergamos sua abrangência no Metaverso, é necessário partimos do pensamento de que o Metaverso é uma comunidade em construção. Diante disso, teremos diversas criações, que logo serão questionadas de quem é a propriedade intelectual das criações desses ambientes, ou até mesmo quando criações do mundo off-line forem inseridas no Metaverso por outras pessoas podendo violar a propriedade intelectual.
Com relação a criminalização de atos cometidos dentro da esfera do Metaverso, vamos seguir a mesma linha de pensamento do código civil[2], que embora o ato seja cometido por um avatar, seu comando é realizado por um humano que pode ser penalizado. Mas além disso, temos as legislações que foram criadas levando em consideração as características do mundo digital, conforme segue o tópico abaixo.
3.Normais com características tecnológicas
O ordenamento jurídico Brasileiro, desde 1995, vem se moldando para regulamentar a internet em solo pátrio na medida em que a tecnologia se aperfeiçoa, contudo a evolução tecnológica caminha de forma fugaz deixando o direito sempre um passo atrás. Os fatos ocorridos e novos crimes, aqueles que exigem regulamentação, colocam questionamentos que colaboram para edição de novos instrumentos legais como os elencados a seguir:
O primeiro órgão de moderação de rede de internet em solo brasileiro foi o CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil)[1] criado em 31 de maio de 1995, têm até hoje como missão cuidar coordenar e estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso, desenvolvimento e segurança da internet no Brasil, propor políticas e programas para a expansão e melhoria da infraestrutura da internet no país, promover a disseminação de informações sobre a internet e suas aplicações, atuar na definição de padrões técnicos e de segurança para a internet brasileira e entre outras funções. Assim o CGI.br foi o primeiro passo para chegar nos avanços atuais.
Já em 2012 obtivemos a Lei Carolina Dieckmann nº 12.737/2012[5], que altera o código penal Brasileiro no tocante aos crimes virtuais e delitos informáticos para tipificar os crimes cometidos em ambientes virtuais, essa regulamentação ocorreu logo após a repercussão do caso da atriz Carolina Dieckmann, quando teve seus dispositivos eletrônicos violados.
Logo em seguida veio o Marco Civil da Internet, lei nº 12.965/2014[6], que tem como função de regularizar o uso da internet no Brasil, estabelecendo, direitos, deveres e garantias no meio digital para proteção da privacidade dos usuários, responsabilidade das empresas na internet, liberdade de expressão, neutralidade das redes e direitos autorais.
Em meados de 2018 ganhamos mais uma disposição legislativa a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nº 13.709/2018[7] com objetivo primordial dar segurança aos usuários de meios digitais ou não, sobre a coleta de seus dados pessoais, sendo tão importantes que passou a ser considerado um direito fundamental, conforme art. 5 inciso LXXIX, que dispõe assim: “É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais” Garantindo mais segurança no tratamento dos dados em território nacional[1].
Recentemente a Lei do Stalking[8] nº 14.132/2021,tendo como características a maior amplitude à proteção da liberdade individual e tipifica o delito de Stalking ao acrescentar o artigo 147- A no Código Penal moldurando a conduta criminosa alcançando sobretudo territórios do Metaverso.
4. Conclusão
Assim podemos compreender que este novo universo, demanda de ramos do direito como o direito de personalidade que concerne ao direito à honra e a imagem que recebem proteção do código civil Brasileiro e da Constituição Federal de 1988[1], o Direito Autoral e de Propriedade Intelectual[4], a aplicabilidade do Código Penal[3], o Marco Civil da Internet[6] e demais instrumentos regulatórios como a LGPD[7] e a Lei 14.132/2021 (Lei do Stalking)[8].
A legislação brasileira vem avançando no campo do direito digital em razão da necessidade de novos instrumentos regulatórios demandados pelos avanços tecnológicos, contudo com a recém chegada do Metaverso, surgem novos questionamentos quanto a aplicabilidade da pena e adequação dos instrumentos já existentes. Espera-se que entidades internacionais regulatórias possam desenvolver instrumentos eficientes para unificar a regulamentação do ambiente Metaverso.
Por fim, devemos manter o olhar de que temos dispositivos já existentes e em um futuro próximo novas legislações venham para ter maior segurança nesse ambiente, que desde já o Metaverso não é um ambiente sem lei.
5. Referências
- ↑ 1,0 1,1 1,2 1,3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal,Disponível em 11.03.22 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- ↑ 2,0 2,1 2,2 BRASIL. LEI nº LEI N. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.Código Civil (CC) .Código Civil, Brasília, 2002. Disponível em:11.03.2023 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
- ↑ 3,0 3,1 BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal (CP) Código Penal, Brasília, 2018. Disponível em:11.03.2023 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
- ↑ 4,0 4,1 4,2 BRASIL. Lei de Propriedade Industrial (LPI) , de 14 de maio de 1996. Brasília, DF: Disponivel em: 11.03.2023 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
- ↑ BRASIL. LEI nº 12.737/2012, de 30 de novembro de 2012. Lei Carolina Dieckmann. Disponível em: 11.03.2023 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm
- ↑ 6,0 6,1 BRASIL. LEI n. LEI Nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet, Brasília, 2014. Disponível em: 11.03.2023 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm.
- ↑ 7,0 7,1 BRASIL. LEI nº LEI N. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). LGPD, Brasília, 2018. Disponível em: 11.03.2023 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm.
- ↑ 8,0 8,1 BRASIL. Lei nº 14.132/2021, de 31 de março de 2021. Lei de crime de Stalking Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em 11.03.2023. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/04/05/lei-que-criminaliza-stalking-e-sancionada