Violência e mulheres negras no metaverso

De diVerso: laboratório de estudos sobre o metaverso
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Autoria inicial: Polyana Silva, Célia Regina Silva e Álvaro

Interações sociais no metaverso abrem possibilidades diversas e ainda não conhecidas, e estão transformando a forma como as pessoas se socializam, viajam, aprendem, trabalham e se divertem. Uma questão que é foco dessas novas interações em espaços tridimensionais diz respeito sobre a equidade e diversidade.

Pessoas historicamente marginalizadas geralmente sofrem os maiores danos das consequências não intencionais das novas tecnologias. Por exemplo, códigos de algoritmos que tomam decisões automaticamente sobre quem pode ver qual conteúdo, ou como as imagens são interpretadas possuem em sua programação preconceitos raciais e de gênero. Pessoas que têm histórico de identidades marginalizadas, como pessoas negras e deficientes físicos, correm ainda mais riscos de sofrer marginalização ou preconceito na Internet.

Os problemas já estão surgindo, e fazem parte de uma nova forma de marginalização. Por exemplo, os avatares (figuras gráficas digitais que as pessoas podem criar ou comprar para representar a si mesmas em ambientes virtuais) possuem valores de venda que variam de acordo com a raça percebida do avatar[1], e o assédio racial e de gênero[2][3] está surgindo nos ambientes imersivos.

Metaverso e neutralidade de tecnologias digitais

Há evidências empíricas que comprovam a não neutralidade da tecnologia. Um bom exemplo é o documentário Coded Bias, onde a cientista da computação do MIT, Joy Buolomwini[4], nos mostra o viés de um software de reconhecimento facial. Esse software tem dificuldades de reconhecer faces de pessoas negras, funciona pior em mulheres[5], e pior ainda em mulheres com rostos negros.

A brancura é incorporada como padrão nessas tecnologias, mesmo na ausência de raça como uma categoria para algoritmos de aprendizado de máquina. Infelizmente, o racismo e a tecnologia muitas vezes andam de mãos dadas. Políticas e jornalistas negras foram desproporcionalmente alvo de tweets abusivos ou problemáticos, e eleitores negros e latinos foram alvo de campanhas de desinformação online durante o ciclo eleitoral de 2020.

Caminhos a seguir

Há tentativas de diminuir esses perigos no metaverso: em Davos 2022, o Fórum Econômico Mundial anunciou uma nova iniciativa para construir um metaverso equitativo, interoperável e seguro[6]. Nessa nova iniciativa, denominada “Definindo e Construindo o Metaverso”, podemos verificar algumas orientações sobre como criar um metaverso ético e inclusivo, envolvendo organizações dos setores público e privado, incluindo empresas, sociedade civil, academia e reguladores. Garantir que as próximas formas de interação em ambientes virtuais ou metaversos seja inclusiva e válida para todos nos coloca muitos desafios. É necessário que pessoas de grupos historicamente marginalizados assumam a liderança para moldar essas relações. Outro desafio é a falta de regulamentação para punir crimes de gênero e assédio (moral, sexual ou de gênero).

Dispositivos legais

No Brasil

Liberdade e igualdade são direitos já conquistados pela maioria das nações, todavia ainda existem lacunas a serem sanadas sob o ponto de vista da interseccionalidade. A Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, traz em seus artigos 1 e 2, as garantias individuais sem distinções de qualquer natureza. A prática de crime contra a honra na internet, também conhecido como cyberbullying, não possui conduta específica presente no código penal, portanto não tipificado. Contudo, o código penal tipifica os crimes contra a honra que atingem a dignidade da vítima sendo a calúnia, difamação e injúria dispostos nos artigos 138 a 140 do Código Penal. O metaverso é um novo universo digital que reflete o mundo real, possibilitando prever os crimes como stalking, contra a honra entre outros. Do direito digital, temos leis que alcançam a aplicabilidade da pena para aqueles que cometerem crimes no metaverso, como o Marco Civil da Internet, Lei Carolina Dieckman, Lei do Stalking (14.132 de 2021)[7] e demais dispositivos legais presentes no código penal nos arts 138 a 140[8].

No exterior

Digital Economy Act 2017 - Reino Unido [10]

Ligações externas

Referências

  1. https://www.bloomberg.com/news/features/2021-12-06/cryptopunk-nft-prices-suggest-a-diversity-problem-in-the-metaverse?leadSource=uverify%20wall
  2. https://www.cnet.com/tech/gaming/features/as-facebook-plans-the-metaverse-it-struggles-to-combat-harassment-in-vr/
  3. Blackwell, Ellison, Elliott-Deflo & Schwartz. (2019). Harassment in Social VR: Implications for Design. IEEE Conference on Virtual Reality and 3D User Interfaces (VR), 854-855, doi: 10.1109/VR.2019.8798165
  4. https://www.nytimes.com/2018/06/21/opinion/facial-analysis-technology-bias.html
  5. Buolamwini & Gebru (2018). Gender Shades: Intersectional Accuracy Disparities in Commercial Gender Classification. Proceedings of Machine Learning Research, 81:1-15. Conference on Fairness, Accountability, and Transparency.
  6. https://initiatives.weforum.org/defining-and-building-the-metaverse/home
  7. Lei 14.132/21: Insere no Código Penal o art. 147-A para tipificar o crime de perseguição. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-codigo-penal-o-art-147-para-tipificar-o-crime-de-perseguicao/
  8. BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.